As locações de curto prazo de unidades residenciais estão cada vez sendo mais praticadas em condomínios, tendo em vista a proliferação de sites e aplicativos que oferecem o serviço e conectam proprietários e locatários. A rentabilidade do negócio e a facilidade de contrato para temporadas têm tornado esse tipo de negócio muito popular, principalmente entre os jovens.
Em termos de legislação, o artigo 48 da lei 8.245 dispõe o seguinte: “considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel”.
O assunto ainda é novidade para a maioria dos condomínios, especialmente em localidades não turísticas. Muitos condôminos alegam que esse tipo de prática tira o sossego dos demais moradores devido ao entra e sai de pessoas estranhas, o que pode colocar a segurança dos que ali residem em xeque.
Casos relacionados ao assunto já foram levados à justiça para impedir essa prática, mas, o juiz tem liberdade para decidir baseado no caso concreto. No geral, a lei dá liberdade ao proprietário para alugar, e ainda não existe nenhuma previsão legal impedindo essa atividade. Porém, deve ser dada a devida atenção ao que estabelece a convenção coletiva de cada condomínio e ao que diz o Código Civil, que determina que o imóvel locado não deve ser usado de modo prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos moradores.
Portanto, quem se sentir incomodado pode entrar com uma ação na justiça. E, assim sendo, existem vantagens e desvantagens para proprietários e inquilinos e que afetam aos condomínios. Cabe às partes saber as implicações da locação de curto prazo e chegar a um consenso amigável para não prejudicar a harmonia do condomínio.