Em vigor desde novembro de 2017, as alterações na CLT trazem mais de 100 novos pontos à legislação trabalhista. Conheça os principais:
Acordos coletivos
Podem se sobrepor à lei. Anteriormente, acordos coletivos não podiam se sobrepor ao que é garantido pela CLT.
Jornada parcial
Jornadas parciais podem ser de até 30 horas semanais, sem hora extra, ou de até 26 horas semanais com acréscimo de até seis horas extras. Até agora, eram permitidas apenas 25 horas semanais, sem hora extra.
Férias
A partir de agora, as férias podem ser parceladas em até três vezes. Contudo, nenhum período pode ser inferior a cinco dias, e um deles precisa ter mais que 14 dias. Antes era permitido gozar 30, ou 20 dias e vender 10. O parcelamento era objeto de algumas convenções.
Contribuição sindical
Não é mais obrigatória. Será cobrada apenas de trabalhadores que autorizarem o desconto de seu salário. Anteriormente, o desconto era feito automaticamente uma vez por ano.
Home office
Não haverá controle de jornada. A remuneração do trabalho realizado em casa será por tarefa. No contrato de trabalho deverão constar, além das atividades desempenhadas, regras para equipamentos e definição de responsabilidade pelas despesas. O comparecimento às dependências da empresa contratante para a realização de atividades específicas não descaracteriza o home office.
Trabalho intermitente
Passam a ser permitidos os contratos em que o trabalho não é contínuo. A convocação do empregado deve ocorrer com antecedência. A remuneração é por hora de trabalho e não poderá ser inferior ao valor da hora aplicada no salário mínimo. Anteriormente, a CLT não previa esse tipo de vínculo. Os trabalhadores nessas condições terão direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.
Almoço
A CLT determina um período obrigatório de uma hora de almoço. A nova regulamentação permite a negociação entre empregador e empregado. Em caso de redução do intervalo para almoço, o tempo deve ser descontado da jornada de trabalho.
Ações na Justiça
O trabalhador que não comparecer a audiências ou perder ações na Justiça poderá ter que pagar custas processuais e honorários da parte contrária. Caso o juiz entenda que agiu de má fé, poderá ainda haver multa e pagamento de indenizações. No caso de ações por danos morais, a indenização por ofensas graves cometidas pelo empregador deverá ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do trabalhador. Será obrigatório ainda especificar os valores pedidos nas ações na petição inicial.