Recolher ou separar o lixo no interior de empresas ou residências não é considerada uma atividade profissional insalubre por si só. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 dispõe sobre o contato com agentes biológicos e prevê o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano. Tal atividade não se confunde com aquela relacionada à limpeza de empresas, que é similar à coleta de lixo doméstico.
Reforçando essa interpretação, a Orientação Jurisprudencial nº 170 da SDI-1 também estabelece que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho.
Mesmo assim, vários casos de trabalhadores que atuam com serviços gerais que estão recorrendo à justiça para ganhar o adicional são registrados. Mas a redação é clara, para ser considerada insalubre, a atividade deve estar relacionada com a coleta e industrialização de lixo urbano ou exposta à:
- esgotos (galerias e tanques);
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ou animal;
- pacientes e animais com doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso;
- laboratórios destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos, ou de análise clínica e histopatologia;
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia;
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos de animais deteriorados.
A obrigação de pagar o adicional de insalubridade aos funcionários, conforme descrito no Artigo 189 da CLT, dependerá das condições de trabalho realizada por cada funcionário, ou seja, da existência ou não de condições insalubres.