Os condomínios têm um estilo próprio de funcionar. Por envolver muitas pessoas e uma rotina intensa, esse tipo de organização precisa que algumas normas sejam seguidas.
Neste contexto, a regra dos 3S é muito importante. Ela é importante para que as ações de um morador não sejam um risco ao sossego, saúde e segurança dos demais condôminos.
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A regra dos 3S
Esta regra é uma boa saída para resolver questões que não estejam especificamente previstas na convenção ou no regulamento do condomínio. De acordo com o artigo 1.277 do Código Civil de 2002:
- “O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
O Artigo 19 da Lei 4.591/64 pode ser considerado complementar:
- “Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.
Assim, até mesmo do ponto de vista legal, a regra dos 3S pode ser usada para manter uma boa convivência entre os moradores. Pensando em um contexto de pandemia, em que as pessoas passam mais tempo em casa, essa norma é ainda mais relevante.
O barulho excessivo e o não cumprimento de medidas de proteção, saúde e segurança podem se tornar agravantes em condomínios.
Aplicação da regra dos 3S
A regra pode ser aplicada em qualquer situação que interfira nos 3S: sossego, saúde e segurança. Isso inclui:
- uso da unidade de forma prejudicial à edificação;
- ações que comprometam a saúde;
- sons e ruídos altos.
É importante observar que, mesmo que a convenção do condomínio preveja multas, a penalidade só pode ser efetuada mediante provas. E esta cobrança só deve ser feita com o objetivo de garantir a ordem do local.
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