Hoje é muito comum a atividade de sublocação de imóvel. Essa situação ocorre quando o proprietário faz contrato com o inquilino e o inquilino acaba cedendo o espaço alugado para uma outra pessoa no intuito de arrecadar renda ou para contribuir com o pagamento das contas numa espécie de divisão dos pagamentos.
Seja por conta das repúblicas estudantis, ou os pensionatos e até mesmo por aplicativos de locação temporária (como o AIRBNB), essa ferramenta tem ganhado cada vez mais espaço pelo Brasil afora. Paralelo à demanda, fica no ar uma preocupação com as pessoas que vivem dentro do condomínio. Isso porque, de certo modo, um indivíduo terceiro e que não tem obrigação ou responsabilidade legal nenhuma, acaba infiltrando num espaço compartilhado.
Judicialmente essa situação é permitida. Conforme diz a Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu Artigo 13, “a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador”. Desta forma, se o proprietário estiver ciente da sublocação, tudo bem. Entretanto, isso não diminui a participação do indivíduo terceiro no espaço em comum.
A mesma lei esclarece que as regras aplicadas nas sublocações são também as da locação. Portanto, qualquer ocupante de um espaço que não lhe pertence, será submetido às leis do condomínio como qualquer outro usuário. E no caso do não cumprimento, as punições são as mesmas. A aplicação da lei e e de contratos que certifiquem a estadia do locatário e sub-locatário não acarreta problema para nenhum lado e todos ficam resguardados.
Uma dica que pode facilitar muito a vida de quem deseja aderir a esta opção é a transparência. Seja transparente com o locador, com o síndico e com os funcionários do condomínio e cobre também do sub-locatário a transparência.