Viver em comunidade sempre gerou e sempre gerará conflitos. Isso é inerente à vida comum. E quando se trata da vida em condomínios, isso pode ser bem delicado. Um dos pontos mais polêmicos na aplicação do Código Civil, quando tratamos de condomínios, é o limite que cada um tem em sua participação social no grupo condominial. No caso de conflitos que envolvam o desrespeito aos deveres dos condôminos, temos a seguinte condição:
O Art. 1336, ao descrever os deveres dos condôminos, em seu inciso IV, diz que é dever não utilizar as partes do condomínio (privada e comum) de maneira que possa prejudicar o sossego, a salubridade e segurança dos demais. Nota-se que a determinação é individual, onde cada um deve preservar o bem-estar, com atitudes próprias que devem resguardar os demais. Não tratamos de uma regra genérica, mas sim específica.
Quando chegamos ao Art. 1348, temos no rol de competência do síndico, no Inciso IV, que a ele compete fazer cumprir a Convenção, Regimento e deliberações de assembleias, sem mencionar a legislação.
Porém, no próprio Art. 1348, é competência do síndico representar o condomínio ativa e passivamente, logo, permite que a ordem interna seja também observada pelo administrador do condomínio, por meio dos próprios instrumentos que a lei garante, ou seja, após notificações, convocar uma assembleia específica, para que esta aplique uma multa. Isso se não houver já na Convenção previsão para o síndico aplicar tal penalidade, pois é certo que também é a função do síndico cobrar dos condôminos os rateios não pagos e multas.
Quando surgem as divergências, portanto, é importante que o síndico saiba ouvir as partes, tentando amenizar os ânimos, com muito respeito, equilíbrio e imparcialidade. É fundamental que as ações apaziguadoras do síndico sejam rápidas, para minimizar ao máximo, o desgaste emocional que poderá afetar os envolvidos e criar um ambiente totalmente hostil. Porém, em alguns casos essa iniciativa poderá não ter o resultado esperado, sendo necessário que o síndico recomende a utilização de um mediador externo, o qual poderá com maior isenção auxiliar na solução do conflito.
O síndico também pode contratar um advogado com experiência em condomínios, a fim de obter dele orientações cotidianas ou contar com a sua participação em assembleias, para solucionar as dúvidas dos condôminos. Isso será benéfico tanto para os moradores quanto para o síndico que não sofrerá o desgaste de responder algum assunto de cunho jurídico, do qual ele não tenha domínio.