O Novo Código de Processo Civil (CPC) passou a estabelecer que a dívida condominial é título executivo e, portanto, passível de protesto. Mas é preciso atenção à lei e parcimônia por parte dos representantes do condomínio ao fazê-lo, pois protesto indevido pode gerar indenização por dano moral.
A decisão de protestar débitos em aberto deve ser tomada caso a caso e não automaticamente, assim que vencida a taxa. Sugere-se, sobretudo, que o protesto deve ser ato aprovado em Assembleia ou previsão em Convenção, para evitar responsabilidade do síndico. E, quando decidir-se por sua realização, o procedimento sugerido é: cobrança amigável (extrajudicial), protesto (se aplicável) e ação de execução.
É bom dizer que o protesto é eficaz contra aquele condômino que atrasa habitualmente o pagamento da taxa, ou fica sempre devendo uma mensalidade, etc. No entanto, o protesto pode dificultar a quitação da dívida por parte do devedor, já que ele não conseguirá obter crédito, parcelar o débito, etc. É importante ressaltar que deve-se evitar protesto automático por bancos, para também evitar protestos em nome de pessoas erradas: inquilinos, contratos de gaveta, etc.
Atenção:
– Quem deve ser protestado é sempre o proprietário (cuidado com boletos em nome de inquilinos). Se não houver endereço do proprietário, encaminhe o protesto para o endereço do imóvel.
– O valor a ser protestado deve ser o da taxa atualizada com multa, juros e tudo mais o que devido.
– Se o síndico/administradora realizar um processo equivocado, a responsabilidade recai contra o condomínio, com posterior direito de regresso. O seguro de responsabilidade civil não cobre.
– O prazo para prescrição de um protesto é de 5 anos.