A isenção da taxa condominial para síndico condômino precisa ser declarada no IR? Respondendo objetivamente: sim. Segundo entendimento da Receita Federal, a isenção da cota condominial recebida pelo síndico condômino corresponde à renda decorrente de “prestação de serviços”, constituindo, portanto, um rendimento tributável para fins de incidência do Imposto de Renda.Apesar disso, como na isenção da cota condominial não existe “pagamento” propriamente dito e sendo o condomínio não obrigado a realizar a retenção do Imposto de Renda de quem não é seu empregado, este não está obrigado a informar a isenção da cota condominial na DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte.
Ainda assim, a não retenção do Imposto de Renda pelo condomínio sobre a cota condominial do síndico condômino não significa que esse rendimento não deva ser computado para o Imposto de Renda da pessoa física do síndico.
Sendo assim, por ser considerada renda proveniente da prestação de serviços, a isenção da cota condominial deverá compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual do síndico condômino. Veja o que consta no Regulamento do Imposto de Renda:
São tributáveis os rendimentos auferidos pelo síndico de condomínio?
Sim. Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 118 e 120, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).
Desse modo, com base na atual legislação, cabe ao contribuinte (no caso, o síndico), declarar ao fisco a importância relativa à isenção da cota condominial e, se for o caso, efetuar o recolhimento do imposto, se devido, lembrando apenas que a omissão de receita poderá ensejar a aplicação das sanções previstas em lei.
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