No caso da faxineira, não se pode contratar diaristas para prestar serviços em empresas, já que o texto previsto na lei impõe finalidade não lucrativa à pessoa ou família em âmbito residencial.
A subordinação é o requisito que exclui, do conceito de empregado, o trabalhador autônomo, que é aquele que presta serviço por conta própria, com liberdade perante o empregador. Diferente do empregado, o autônomo não está sujeito a um controle diário de sua jornada de trabalho, bem como não cumpre, necessariamente, uma quantidade exata de horas de trabalho.
Outras características e condições podem ser consideradas para distinguir um trabalho autônomo de um trabalho com vínculo empregatício, como por exemplo, a exclusividade ou não da prestação do serviço autônomo em relação ao seu contratante, a continuidade ou eventualidade dos serviços prestados a essencialidade ou não do trabalho a ser desenvolvido, etc.
Portanto, no caso de um porteiro contratado como “autônomo” para cobrir uma falta, por exemplo, mesmo sem habitualidade, fica bastante evidente o vínculo pelo fato da pessoa contratada ter um horário fixo a cumprir, seguindo as normas da empresa ou do condomínio e a essencialidade do serviço prestado, já que ele estaria cobrindo uma função já existente no quadro de empregados.
Sendo assim, não é proibida a contratação de autônomos para os serviços de faxina e portaria. Porém, tal modalidade de contratação não é indicada para pessoas jurídicas que querem evitar problemas futuros com processos trabalhistas. O ideal é a contratação formal ou a terceirização dos empregados. Conte sempre com a CWR para gerir a mão de obra, sem dores de cabeça.