Fundo de reserva em condomínios

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Elevador que estraga, vazamentos nas áreas comuns, portão eletrônico emperrado… Quem vive em condomínios, certamente já se deparou com imprevistos que geram custos e que precisam de uma verba disponível em caso de emergências. É para isso que existe o chamado fundo de reserva, que nada mais é que uma “poupança” do condomínio para uso em caso de necessidades não previstas no rateio da mensalidade.

O fundo é recolhido por meio de uma contribuição mensal de todos os condôminos e, no geral, gira em torno de 5% a 10% do que é pago ao condomínio. No entanto, dependendo do tamanho do condomínio, o valor de fundo de reserva pode ser considerável. Por isso, é importante que tudo seja acordado com antecedência, evitando dúvidas e desconfianças por parte dos moradores. O Código Civil deixa a cargo da convenção do condomínio decidir sobre o valor e o destino do fundo de reserva. Caso a convenção não estabeleça com exatidão sobre esse assunto, vale levar esse tópico para uma próxima assembleia.

Uma dúvida bastante corriqueira com relação ao fundo de reserva de um condomínio é se ele deve ser pago pelo proprietário ou pelo inquilino. Para responder a essa pergunta é preciso analisar o que diz o artigo 22 da Lei do Inquilinato 8.245/91. Segundo a lei, o locador é obrigado a pagar as despesas extraordinárias, e o texto da legislação explica o que são essas despesas:

Parágrafo único: Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

  1. a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
  2. b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
  3. c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
  4. d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
  5. e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
  6. f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
  7. g) constituição de fundo de reserva.

Fonte: JusBrasil

Sendo assim, o fundo de reserva entra nas despesas extraordinárias e deve ser arcado pelo locador. Para deixar claro, vale ressaltar que despesas rotineiras, como água, luz, pequenos ajustes e consertos fazem parte de outra categoria e devem ser pagas pelo locatário.

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