Saiba o que pode e o que não pode alterar na fachada do condomínio

Um dos assuntos que mais gera discussão na assembleia de condomínio são as mudanças na fachada. Por isso, é muito importante entender o que pode e o que não pode ser feito antes mesmo de comprar ou alugar a unidade.

É preciso ter consciência de que alterações feitas sem o consentimento da administração podem resultar no pagamento de multa. Quer saber mais sobre o assunto? Continue a leitura!

Regras para alterar a fachada do condomínio

Existem leis que determinam o que pode e o que não pode ser feito na fachada. E, este é o primeiro ponto que deve ser considerado na hora de pensar em possíveis alterações.

O parágrafo terceiro da Lei nº 1.336 determina que não é possível alterar a decoração ou a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. Mas, isso não limita todas as mudanças que o locatário ou proprietário deseje fazer.

De acordo com a Lei nº 1.591, a fachada pode ser alterada se o projeto for aprovado de forma unânime em assembleia. Isso serve para as alterações necessárias, como a instalação de ar condicionado ou de telas protetoras.

O importante é que tudo seja decidido e votado pelos condôminos. Caso contrário, é passível de aplicação de multa.

As questões estéticas podem gerar mais divergências para chegar a um consenso. Mas, independentemente de quanto tempo demore, é preciso chegar a uma opção que agrade a todos.

Penalidades para alterações não autorizadas

Quem fizer as alterações na fachada sem aprovação prévia pode ter problemas. Quando a mudança for identificada, o condomínio notificará o infrator, solicitando que ele restaure o local.

Se o pedido não for atendido, é possível que haja aplicação de multa. E, em casos mais problemáticos, pode virar uma ação judicial.

Já deu para perceber que a alterar a fachada não é tão simples e vai muito além do querer, não é mesmo? A questão sempre deve ser levada ao síndico e discutida na assembleia, sendo necessária a aprovação por unanimidade.

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