Se você, síndico ou empresário, não é especialista em legislação trabalhista, certamente alguma dúvida sobre a aplicação correta da CLT você tem. Para te auxiliar, selecionamos algumas dúvidas frequentes que nossos clientes nos questionam em relação a essa temática. Confira abaixo:
- A mão de obra do funcionário de condomínio é mais barata do que a do funcionário de conservadora?
Em Belo Horizonte, a contratação de funcionários em nome do condomínio pode ter o custo menor, desde que sejam atendidos 2 requisitos:
Salário base do sindicato
Os funcionários contratados pelo condomínio possuem piso e benefícios mais baixos que funcionários de conservadora. Além de salários maiores, os funcionário terceirizado recebem plano de saúde, seguro de vida, PQM e ticket alimentação maior que o exigido para funcionários de condomínio.
Essas diferenças apesar de onerar o contrato terceirizado, permitem a empresa contratar e reter pessoal qualificado, com mais facilidade, que condomínios que trabalham com o piso menor. Para resolver esse problema, frequentemente os condomínios optam por equiparar ou superar os benefícios pagos pelas conservadoras. Quando isso acontece, o custo acaba ficando maior, tendo em vista que esses são os itens que mais fazem diferença no custo das 2 modalidades.
Gestão adequada da mão de obra
Se forem seguidos corretamente os principais procedimentos e observadas as normas trabalhistas, é possível reduzir o custo também nesse item quando o condomínio contrata os empregados por conta própria. Entretanto, como a sindicância nos condomínios é rotativa, fica difícil prever como será a gestão dos empregados e os custos relativos a isso.
Na terceirização, a empresa recebe para esse fim e a nossa experiência e foco nos permite reduzir o passivo trabalhista, quantidade de faltas e o gasto com as substituições quando elas são necessárias.
- Substituí a conservadora por funcionários próprios, mas os empregados da empresa querem continuar trabalhando no condomínio. Posso contratá-los?
Caso o condomínio opte por trabalhar com funcionários próprios, ele pode contratar os empregados da empresa anterior, se os mesmos tiverem seu contrato de trabalho encerrado com o empregador. Entretanto, se o funcionário for contratado para exercer a mesma função, no mesmo local, não poderá haver redução de salário ou benefícios.
- Qual a duração da jornada de trabalho?
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a quarenta e quatro horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
- Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
- O trabalho realizado em dia feriado não compensado é pago de que forma?
A cláusula pertinente ao trabalho em domingos e feriados (folgas trabalhadas) da Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em Edifícios e Condomínios, determina a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
- Qual a quantidade de horas extras permitidas para o funcionário?
Conforme o art. 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas por dia. Acima disso, o empregador deverá ter justificativa proporcional, cabível e pagar as horas acrescidas de no mínimo 100% do seu valor.
- As horas extras ficam incorporadas ao salário?
Não. Em função do Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão”. Não é necessário homologar tal ato perante o sindicato ou delegacia do trabalho.
- É possível implantar o “banco de horas” (as horas extras trabalhadas em um dia serem compensadas com a diminuição em outro dia) para empregados em condomínios?
Não, exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
- Posso contratar um empregado para trabalhar menos que 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo salário proporcional à sua jornada?
Sim, baseando-se em Medida Provisória (que acrescentou o art. 58, “A”, à CLT), que considera o trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, sendo que o salário do empregado será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
- Quais as jornadas de trabalho semanal que podem ser adotadas para os empregados?
Poderão ser adotadas jornadas de “6 por 1” (seis dias de trabalho e um dia de descanso), “5 por 1” (cinco dias de trabalho e um dia de descanso) e outras que não ultrapassem de seis dias de trabalho por semana. A escala “12/36” (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) só poderá ser adotada mediante acordo ou convenção coletiva.
Obs.: Em qualquer escala adotada o empregado terá direito a folgar pelo menos um domingo por mês. Também deverá ser observado o limite constitucional semanal de, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas.
- O síndico é obrigado a contribuir para a Previdência Social?
Ele deverá contribuir obrigatoriamente se receber remuneração do condomínio pelo exercício do cargo (Obs.: o INSS considera a isenção da quota condominial como remuneração). A obrigação surgiu com a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que classificou os síndicos de condomínios como contribuintes individuais.
Possui outras dúvidas trabalhistas no que tange à gestão de mão de obra? Entre em contato com a CWR. Será um prazer ajudá-lo.