O barulho pode ser um problema nos condomínios. Para quem está gerando o ruído, pode não ser tão incômodo, mas para o vizinho que ouve pode ser o impeditivo para relaxar depois de um dia estressante.
Mas, existem limites para o barulho no condomínio? Sim, existem. Mas, em geral, vale a regra do bom senso.
Quer saber mais sobre o assunto? Continue a leitura!
A convenção e o regulamento interno dos condomínios devem trazer os horários em que é permitido fazer barulho. Assim, como as regras de mudança, obra e festas.
É importante que os moradores entendam que isso varia de acordo com o perfil do condomínio. Se for um lugar mais moderno é possível que os horários sejam mais flexíveis e estendidos. Já os locais que têm muitos idosos podem ter regras mais rígidas.
É muito difícil estabelecer um limite. Mas, como dito anteriormente, o bom senso é o melhor amigo nesse caso.
Existem pessoas que chegam muito tarde do trabalho e vão colocar a roupa na máquina, ligar o liquidificador ou mesmo assistir televisão. Desde que seja algo pontual e consciente, não há problema.
Há pessoas que dão aulas de música, por exemplo, e mesmo que seja durante o dia pode incomodar os vizinhos. Geralmente, as convenções estabelecem que uma unidade não deve atrapalhar a outra, incluindo na geração de barulho.
O regulamento estabelece horário para a realização de obras. E, desde que não se estendam por muito tempo, devem ser toleradas. Não dá para exigir uma obra que não faça barulho.
A norma NBR 10152 da ABNT especifica que em residências o nível de ruído não deve ser maior do que 35 a 45 decibéis nos dormitórios e 40 a 50 decibéis na sala de estar.
Além disso, os barulhos não podem ultrapassar os 55 decibéis para o período diurno, das 7h às 20 horas, e 50 decibéis para o período noturno, das 20h às 7 horas.
Quando o síndico é informado do barulho excessivo, ele tem o papel de ser um facilitador do diálogo entre os vizinhos. Assim, é possível chegar em um acordo que seja confortável para todos. Quando há desrespeito com as regras do condomínio é ainda possível a aplicação de multas.
Legalmente o Código Civil prevê em seu Art. 1.336 que “são deveres do condômino: (…)IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Além disso, a lei federal nº3.688 de 23 de outubro de 1941 determina, em seu capítulo IV que não se pode perturbar o sossego alheio ou o trabalho.
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