Elevador que estraga, vazamentos nas áreas comuns, portão eletrônico emperrado… Quem vive em condomínios, certamente já se deparou com imprevistos que geram custos e que precisam de uma verba disponível em caso de emergências. É para isso que existe o chamado fundo de reserva, que nada mais é que uma “poupança” do condomínio para uso em caso de necessidades não previstas no rateio da mensalidade.
O fundo é recolhido por meio de uma contribuição mensal de todos os condôminos e, no geral, gira em torno de 5% a 10% do que é pago ao condomínio. No entanto, dependendo do tamanho do condomínio, o valor de fundo de reserva pode ser considerável. Por isso, é importante que tudo seja acordado com antecedência, evitando dúvidas e desconfianças por parte dos moradores. O Código Civil deixa a cargo da convenção do condomínio decidir sobre o valor e o destino do fundo de reserva. Caso a convenção não estabeleça com exatidão sobre esse assunto, vale levar esse tópico para uma próxima assembleia.
Uma dúvida bastante corriqueira com relação ao fundo de reserva de um condomínio é se ele deve ser pago pelo proprietário ou pelo inquilino. Para responder a essa pergunta é preciso analisar o que diz o artigo 22 da Lei do Inquilinato 8.245/91. Segundo a lei, o locador é obrigado a pagar as despesas extraordinárias, e o texto da legislação explica o que são essas despesas:
Parágrafo único: Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
Fonte: JusBrasil
Sendo assim, o fundo de reserva entra nas despesas extraordinárias e deve ser arcado pelo locador. Para deixar claro, vale ressaltar que despesas rotineiras, como água, luz, pequenos ajustes e consertos fazem parte de outra categoria e devem ser pagas pelo locatário.