Empresas optantes pelo Simples NÃO podem fornecer todo tipo de mão de obra

A opção pelo Simples Nacional é, na grande maioria dos casos, a alternativa mais vantajosa para as micro e pequenas empresas, tendo em vista a redução de sua carga tributária e a simplificação dos procedimentos burocráticos.

Contudo, essa modalidade possui uma série de limitações e nem todas as empresas podem optar por esse regime tributário. No item 2.2 da página de Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional (clique aqui) são identificados os casos em que a micro ou pequena empresa não poderá aderir ao Simples.

Nessa elucidação, a Receita Federal é bem clara ao afirmar que, dentre outras restrições, estão impedidas de optar pelo Simples Nacional as empresas:

  • que não tenha natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual
  • que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano calendário em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 4.800.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
  • que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite proporcional de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
  • de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00
  • cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00
  • cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00
  • constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anoscalendário anteriores;
  • constituída sob a forma de sociedade por ações;
  • cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  • que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • que tenha sócio domiciliado no exterior;
  • de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa
  • que realize cessão ou locação de mão-de-obra
  • que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
  • que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS
  • sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível

 

O recolhimento dos impostos e contribuições na forma do Simples Nacional é vedado, portanto, para empresas que apresentam irregularidades tributárias e cadastrais. que prestam serviços utilizando mais de 1 CNPJ, visando ficar com receita anual dentro do estabelecido pelo regime, assim como empresas cujos titulares e sócios possuem rendimentos ou participação maior que 10% em outros negócios, com receitas que cumulativamente ultrapassam o estabelecido Há impedimento também quando sócios ou titulares da empresa possuem vínculo análogo ao empregatício com o contratante dos serviços.

Além disso, é proibida a participação de empresas que realizam cessão ou locação de mão de obra. Contudo, o item 2.23  da página de Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional, esclarece que é permitida a prestação de serviços de vigilância, limpeza ou conservação, desde que não seja exercida em conjunto com outra atividade vedada.

Desse modo, empresas que se encontram nessas situações e o fazem (como diferencial competitivo de mercado) estão cometendo irregularidade fiscal e, além de infringir a lei, comprometem a segurança do cliente, já que ele é corresponsável por todas as obrigações.

É sempre bom ficar atento!